A Colômbia possui uma população de 50.597.000 hab. (2020), PIB per capita de US$ 6.190 (2018) e as doenças crônicas não transmissíveis são responsáveis por 462.8 mortes por 100.000 hab. (2016). Em 2015, o total do gasto em saúde contabilizava 6.83% do PIB colombiano. Até abril de 2020, a cobertura de saúde cobria 95% da população colombiana, sendo 43% associados ao sistema contributivo, destinado aos trabalhadores formais do setor e suas famílias ou populações com capacidade de pagamento. Financiado por contribuições de empresas e trabalhadores. 47% da população colombiana é associada ao sistema subsidiado, destinado à cobertura aos pobres e vulneráveis sem capacidade de pagamento. 4% estão associados ao regime especial ou de exceções, que inclui sistemas de saúde independentes das forças militares, funcionários do magistério e da companhia petrolífera colombiana. Em 2012, a unidade de pagamento per capita (UPC) tinha um valor médio de US$ 266 para o regime contributivo e de US$ 159 para o subsidiado.
Quadro 1. Funções e atores do sistema de saúde colombiano
Ator | Função | Descrição |
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Ministério de Saúde e Proteção Social | Modulação | Reitoria e direção do sistema |
Comissão de Regulação em Saúde (CRES) | Modulação | Direção do sistema no que tange a planos de benefício e valores de primas. Organismo técnico de regulação do sistema geral de seguridade social em saúde Dentro das funções designadas se se encontram: Definir e modificar os Planos Obrigatórios de Saúde (POS) que as Empresas Promotoras de Saúde (EPS) garantirão aos afiliados segundo as normas dos Regimes Contributivo e Subsidiado e definir o valor da Unidade de Pagamento por Capacidade de cada regime. |
Superintendência de Saúde | Modulação | Inspeção, vigilância e controle |
Fundo de Solidariedade e Garantia (Fosyga) | Financiamento | Agrupamento, compensação e distribuição de recursos.
Seu objetivo é garantir uma compensação entre pessoas de diferentes retornos e riscos e a solidariedade do Sistema Geral Segurança Social em Saúde, cobre riscos catastróficos e acidentes de trânsito e outras funções complementares indicado na Lei. É administrado por uma comissão fiduciária, sem estatuto jurídico ou pessoal, em com as disposições do Estatuto Geral da Contratação de Administração pública a que se refere o artigo 150 da Constituição Política. |
Entidades territoriais, departamentais, distritais e municipais | Modulação | Gestão do setor em seu território
Vigilância, controle e inspeção Processo de verificação e qualificação de condições de qualidade dos fornecedores que operam no território (apenas departamentos e distritos) |
Saúde Pública | Ações voltadas à promoção e assistência à saúde coletiva, bem como às ações de inspeção, vigilância e controle de fatores de risco de afetar a saúde humana presente no meio ambiente. Os departamentos devem coordenar adicionalmente os planos de saúde municipal. | |
Asseguramento | Inclui o que é relacionado à administração do regime subsidiados e à promoção do regime contributivo. | |
Prestação | Organização de atendimento à população pobre não segurada e a serviços não cobertos pelo plano de benefícios do regime subsidiados, através de contratos com fornecedores públicos ou privado. Formação de redes de prestação de serviços | |
Instituições prestadoras de serviços de saúde (IPS) | Prestação de serviços | Prestação de serviços de saúde à população no âmbito de ações coletivas contratadas por entidades territoriais, desenvolvimento de funções de saúde pública e provisão de serviços incluídos nos planos de benefícios contratados pelo EPS. Prestação de serviços adquiridos por indivíduos |
Empresas Promotoras de Saúde (EPS) | Asseguramento da população | Seguro para os regimes contributivo e subsidiado, também afiliação e registro de afiliados e coleta de seus citações, por delegação do Fundo de Solidariedade e Garantia |
Fonte: elaboração própria com base em ISAGS (2012)
Constituição Nacional em vigor: 1991
“Estado social de direito, organizado sob a forma de república unitária e descentralizada, com autonomia de suas entidades territoriais, democráticas, participativas e pluralistas, fundada no respeito à dignidade humana, no trabalho e na solidariedade das pessoas que a compõem e na prevalência do interesse geral.” (Art 1 Constituição, 1991). A Colômbia é composta por 32 departamentos, um Distrito-Capital (Bogotá) e quatro distritos especiais. Os departamentos são compostos por 1.102 municípios.
O artigo 48 define a seguridade social como um serviço público de natureza compulsória e como direito indispensável dos habitantes, que será prestado sob a direção, coordenação e controle do Estado, sujeito aos princípios de eficiência, universalidade e solidariedade, nos termos estabelecidos pela Lei.
Artigo 49: “A assistência à saúde e ao saneamento são serviços públicos a cargo do Estado. Todas as pessoas têm acesso garantido aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Cabe ao Estado organizar, direcionar e regularizar a prestação de serviços de saúde aos habitantes e o saneamento ambiental de acordo com os princípios de eficiência, universalidade e solidariedade. Além disso, estabelecer políticas de prestação de serviços de saúde por entidades privadas e exercer seu monitoramento e controle. Ademais, estabelecer as competências da Nação, de entidades territoriais e de indivíduos e determinar as contribuições a seu cargo nos termos e condições previstos na lei. Os serviços de saúde serão organizados de forma descentralizada, por níveis de cuidado e com participação da comunidade. A lei deve declarar os termos em que a assistência básica para todos os habitantes será gratuita e vinculativa. Todo indivíduo tem o dever de buscar o cuidado integral de sua saúde e de sua comunidade.
Em 2015, promulgou-se a Lei Estatutária nº 1751 que regula o direito fundamental à saúde a todos os cidadãos.
https://www.minsalud.gov.co/proteccionsocial/Paginas/cifras-aseguramiento-salud.aspx
Giovanella, Ligia, Oscar Feo, Mariana Faria, and Sebastián Tobar (Orgs.). 2012. “Sistemas de Salud En Suramérica: Desafíos Para La Universalidad, La Integralidad y La Equidad.” Rio de Janeiro.
Ley estatutaria no. 1751: por medio de la cual se regula el derecho fundamental a la salud y se dictan otras disposiciones. Feb 16, 2015. http://onsb.com.co/images/pdf/Noticias/ Leyestatutaria17512015.pdf
NETHIS - Núcleo de Estudos sobre Bioética e Diplomacia em Saúde
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