ONU e FAO – Convenção de Roterdã (2004)

A Convenção de Roterdã, adotada em 1998em vigor desde 2004 e atualizada em 2015, regula, majoritariamente, a importação e exportação de produtos químicos. A Convenção possui caráter vinculante e seu principal objetivo é promover a responsabilidade compartilhada e cooperativa entre as Partes signatárias no comércio internacional de produtos químicos perigosos a fim de proteger a saúde humana e o meio ambiente de seus potenciais danos. O mecanismo principal para promover a responsabilidade compartilhada é o fornecimento de subsídio informacional para o processo de tomada de decisão. Em particular, a Convenção pretende apoiar os países em desenvolvimento a elaborar suas próprias regulações (Jansen e Dubois, 2014).  

A Convenção é aplicada tanto aos produtos químicos severamente restritos ou banidos como às formulações altamente perigosas de pesticidas. O Consentimento Previamente Informado (PIC, em inglês) é mecanismo vinculante  previsto na Convenção de Roterdã e desempenha papel central na regulação internacional de pesticidas, ao determinar que a indústria de países exportadores exporte pesticidas apenas mediante o consentimento do país importador (Jansen e Dubois 2014, 1).  

As partes signatárias devem implementar medidas legislativas e administrativas para garantir que as obrigações de importação de exportação de produtos químicos serão cumpridas consoante as orientações da Convenção. Esta é operacionalizada pela Conferência das Partes (COP), pelo Comitê de Revisão Química (CRQ)92 e pelo Secretariado (exercido conjuntamente pelo ONU Meio Ambiente – para substâncias químicas –, e pela FAO, para pesticidas).  

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Medidas previstas pela Convenção:  

  1. Designar uma ou mais autoridades nacionais que serão responsáveis para agir em nome de cada país em termos de representação de funções administrativas da Convenção 
  2. Garantir que os produtos listados no Anexo III não sejam exportador a partir de seu território para outro Estado-Membro da Convenção, salvo circunstâncias 
  3. Assegurar, ao exportar, a emissão de uma notificação de exportação ao país importador conforme o Anexo V da Convenção 
  4. Facilitar o intercâmbio de informações legal, científica, econômica e técnica concernente aos produtos químicos englobados pela Convenção, incluindo informação toxicológica, eco-toxicológica e securitária 
  5. Estabelecer uma base de nados nacional para registro e informações de segurança para produtos químicos;  
  6. Garantir que o público tenham acesso à informação sobre manejo de produtos químicos, sobre como lidar com acidentes e alternativas a produtos químicos que sejam mais seguras à saúde e ao meio ambiente 
  7. Requerer, se necessário, requisitos específicos de etiquetagem sobre o efeito do produto no meio ambiente e na saúde a fim de garantir a simetria de Monitoramento e vigilância entre produtor-consumidor em conformidade com os padrões internacionais relevantes 
  8. Implementar as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir que as decisões domésticas estejam alinhadas com o Anexo III da Convenção 
  9. Implementar as medidas legislativas e administrativas a fim de garantir que as obrigações de importação de exportação de produtos químicos serão cumpridas consoante ao Anexo III da Convenção