FAO 3/2013 – Código Internacional de Conduta de Manejo de Pesticidas (2013)

Essa Resolução aprova o Código Internacional de Conduta de Manejo de Pesticidas (doravante Código de Conduta), publicado, pela primeira vez, em 1985; revisado em 2002 e em 2013. Nessas atualizações levadas a cabo desde 1989, vários instrumentos entraram em voga para reforçar o compromisso internacional com o manejo de pesticidas, como a Convenção de Roterdã (2004) e a Convenção de Estocolmo (2004). Na última atualização, em 2013, foram incluídos os pesticidas que possuam efeitos adversos na saúde pública e seu nome foi alterado para “Código de Conduta de Manejo de Pesticidas”. Essa atualização adiciona definições para ingredientes ativos, co-formulantes, contêineres, pesticidas, pestes, manejo de pesticida, uso da saúde pública de pesticidas, ciclo de vida, veneno, grupos vulneráveis e Pesticidas Altamente Perigosos.  

O objetivo do Código de Conduta é estabelecer padrões voluntários de conduta para todas as entidades públicas e privadas envolvidas no manejo efetivo e eficiente de pesticidas, em particular onde há uma legislação inadequada ou ausência de legislação nacional para regular a temática. Reforça-se a cooperação entre países exportadores e importadores de pesticidas, a fim de promover práticas que minimizem os riscos à saúde associados aos pesticidas, além de estimular os Estados a adotarem mecanismos regulatórios no controle e adequação de pesticidas de acordo com sua real necessidade e em vista dos potenciais riscos à saúde, promovendo práticas que reduzam os riscos durante todo o ciclo de vida dos pesticidas. Ademais, esse documento está baseado na avaliação de risco e responsabilidades compartilhadas de todas as partes durante todo o ciclo de vida do pesticida. 

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Recomendações desta resolução: 

  1. Definir sistemas regulatórios orientados para licenças ou permissões para controle de pestes 
  2. Revisar regulamente os pesticidas comercializados nacionalmente, seus usos aceitáveis e sua disponibilidade para cada setor, revisando questões pertinentes indicadas por evidências científicas 
  3. Investigar e documentar casos de envenenamento por pesticidas 
  4. Desenvolver programas de vigilância em saúde para aqueles que são expostos a pesticidas 
  5. Fornecer guias e instruções, com apoio das avaliações produzidas pela indústria (ex.: risco do pesticida, toxicidade do ingrediente ativo e co-formulantes), a profissionais de saúde sobre o diagnóstico e tratamento de suspeitas de envenenamento por pesticida, bem como prevenção de exposição e envenenamento 
  6. Estabelecer centros de informação em locais estratégicos para fornecer guia imediato em primeiros socorros e tratamento médico para acidentes com pesticidas 
  7. Implementar programas de monitoramento de resíduos de pesticidas nos alimentos, água potável, meio ambiente e habitações onde os pesticidas têm sido aplicados 
  8. Requerer que os pesticidas estejam fisicamente separados de outras mercadorias para evitar contaminação 
  9. Fornecer serviços de extensão de aconselhamento ao público envolvido com pesticidas 
  10. Promover as vantagens de se elaborar requisitos harmonizados de registro e licenças de agrotóxicos (regional/grupo de países), bem como procedimentos e critérios de avaliação comuns 
  11. Utilizar os princípios descritos no Manual sobre Desenvolvimento e Uso de Agrotóxicos da FAO e as Especificações da OMS sobre Agrotóxicos para determinar a equivalência de agrotóxicos 
  12. Coletar dados sobre a comercialização (importação, exportação, manufatura…) de agrotóxicos para identificar os efeitos na saúde humana e animal 
  13. Definir sistema de registro e licenças de agrotóxicos e infraestrutura sob a qual cada agrotóxico é registrado, em conformidade com o Guia de Boas Práticas de Agricultura, antes de estar disponível para uso 
  14. Realizar avaliações de risco e decidir sobre riscos de manejo com base nos dados disponíveis, bem como aperfeiçoar as regulações de acordo com esses dados 
  15. Regular e monitorar resíduos de agrotóxicos em alimentos, de acordo com as recomendações do Código Alimentar ou Códigos e Guias equivalentes em voga no país 
  16. Detectar e controlar falsificação e contrabando de agrotóxicos 
  17. Autorizar a venda de equipamentos de proteção para aplicação de agrotóxicos somente se eles atenderem aos padrões estabelecidos 
  18. Introduzir legislação para prevenir o uso e venda de pesticidas para crianças 
  19. Facilitar abordagens multidisciplinares para o manejo de pesticidas e harmonizar os requisitos com os países em âmbito regional  
  20. Estabelecer responsabilidades, autoridades, competências entre as instituições envolvidas na regulação 
  21. Regular todos os estágios do ciclo de vida dos pesticidas (produção, formulação, empacotamento, distribuição, armazenamento, uso e descarte)  
  22. Determinar o risco e grau de restrição de um pesticida de acordo com o tipo de formulação, método de aplicação e seus usos, podendo utilizar tanto o Sistema Globalmente Harmonizado ou a Classificação Recomendada pela OMS de Classificação de Pesticidas por Risco, associando a classe de risco com seus símbolos de risco 
  23. Proibir a importação, distribuição, compra e venda de pesticidas altamente perigosos se, com base na avalição de risco, as medidas de mitigação do risco ou boas práticas de comercialização sejam insuficientes para assegurar que o produto possa ser manejado sem riscos humanos e ambientais inaceitáveis.  
  24. Assegurar que qualquer subsídio ou doações a pesticidas não levem ao uso indiscriminado e injustificado 
  25. Criar mecanismos para reduzir a acumulação de pesticidas em estoques 
  26. Facilitar o intercâmbio de informações entre autoridades regulatórias e implementadoras 
  27. Promover o estabelecimento ou fortalecimento de redes para intercâmbio informacional de pesticidas e do MIP e do MIV através de instituições nacionais, internacionais, regionais e sub-regionais 
  28. Formular procedimentos administrativos para promover a transparência e facilitar a participação do público no processo regulatório 
  29. Rotular todos os contêineres de maneira clara em conformidade com regulações relevantes (GHS e/ou as diretrizes da FAO/OMS sobre boas práticas de rotulagem sobre pesticidas);  
  30. Aprovar e implementar legislação para regular propaganda de pesticidas na mídia e assegurar que esteja em conformidade com as condições de registro, rotulagem e segurança de utilização 
  31. Garantir que a indústria utilize apenas material tecnicamente aprovado na propaganda, sem conteúdo ambíguo, exagerado ou omisso 
  32. Assegurar que a propaganda não represente equivocadamente os resultados de pesquisa ou usar jargão científico para parecer ter base científica 
  33. Garantir que a correta utilização de palavras como “não tóxico”, “ambientalmente seguro” ou “inofensivo” sem utilizar “quando usado corretamente”, além devedar o uso de frases como “garante boas safras” ou “maiores benefícios com…” a menos que cientificamente comprovados 
  34. Assegurar que não sejam feitas comparações equivocadas com outros pesticidas 
  35. Garantir que a indústria não comercialize diferentes ingredientes ativos de pesticidas ou combinações com o mesmo nome 
  36. Assegurar que propagandas e atividades promocionais não  incluam incentivos ou prêmios que estimulem a compra de pesticidas 
  37. Adotar medidas regulatórias que proíbam o reempacotamento ou a decantação de pesticida em alimentos, aplicando medidas punitivas rígidas 
  38. Considerar, na formulação de leis nacionais, o nível de treinamento e expertise dos consumidore de pesticidas 
  39. Definir elementos-chave da aplicação de procedimentos para o registro e licenças de pesticidas, além de fornecer os critérios centrais da tomada de decisão sobre o registro e licenças 
  40. Estabelecer obrigatoriedade, períodos e prazos para o Registro e licenças, estabelecendo qualquer mudança nesses requisitos 
  41. Estabelecer os procedimentos para obtenção das licenças e a autoridade competente para emiti-la 
  42. Impor requisitos específicos e mais rígidos para pesticidas severamente restritos 
  43. Assegurar consistência e justaposição entre a regulação de pesticidas e áreas correlatas (ex.: comércio, desenvolvimento agrário e tecnológico, etc.) 
  44. Incluir a adoção de serviços apropriados de educação, consultas e de saúde pública utilizando como base as diretrizes dadas pela FAO e OMS, além de instrumentos legais vinculantes 
  45. Obrigar que os rótulos sejam aprovados pela autoridade competente  
  46. Atender aos padrões internacionais relevantes e recomendações de rotulagem estabelecidas 
  47. Proibir a venda de pesticidas que não estejam devidamente rotulados e especificar quais informações devem estar presentes no rótulo, indicando particularidades 
  48. Conceituar, na lei nacional, de forma clara e precisa, o que são considerados acidentes, além de estabelecer as formas de relatar acidentes, incluindo todas as autoridades relevantes 
  49. Coletar regularmente informações, submeter  relatórios periódicos (de acompanhamento e para a FAO)   
  50. Recomenda que se amplie a legislação nacional sobre estoque, transporte e descarte de materiais perigosos para assegurar o cumprimento das orientações internacionais 
  51. Assegurar que a existência de requisitos de proteção ao trabalhador com pesticidas sejam incluídos na lei nacional 
  52. Considerar o Manejo Integrado de Pesticidas (MIP) e o Manejo Integrado de Vetores (MIV) para reforçar as políticas e práticas nacionais 
  53. Verificar e controlar a qualidade dos pesticidas introduzidos no mercado nacional de acordo com a formulação de cada produto e com as recomendações técnicas da FAO ou OMS 
  54. Os países exportadores devem treinar pessoal, em países em desenvolvimento, sobre métodos, interpretações e avaliações de testagem de pesticidas 
  55. Formalizar em lei a rotulagem de pesticidas, bem como a quantidade e formato do rótulo 
  56. Estabelecer uma base de dados nacional para Registro e licenças e informações de segurança para produtos químicos, além de  estimular iniciativas, por parte da indústria, a fim de promover a segurança química