Sistema de Saúde da Colômbia

Estrutura

Colômbia possui uma população de 50.597.000 hab. (2020), PIB per capita de US$ 6.190 (2018) e as doenças crônicas não transmissíveis são responsáveis por 462.8 mortes por 100.000 hab. (2016). Em 2015, o total do gasto em saúde contabilizava 6.83% do PIB colombiano. Até abril de 2020, a cobertura de saúde cobria 95% da população colombiana, sendo 43% associados ao sistema contributivodestinado aos trabalhadores formais do setor e suas famílias ou populações com capacidade de pagamento. Financiado por contribuições de empresas e trabalhadores. 47% da população colombiana é associada ao sistema subsidiado, destinado à cobertura aos pobres e vulneráveis sem capacidade de pagamento4% estão associados ao regime especial ou de exceções, que inclui sistemas de saúde independentes das forças militares, funcionários do magistério e da companhia petrolífera colombiana. Em 2012, a unidade de pagamento per capita (UPC) tinha um valor médio de US$ 266 para o regime contributivo e de US$ 159 para o subsidiado.  

Principais instituições 

Quadro 1. Funções e atores do sistema de saúde colombiano 

Ator  Função  Descrição 
Ministério de Saúde e Proteção Social  Modulação  Reitoria e direção do sistema 
Comissão de Regulação em Saúde (CRES)  Modulação  Direção do sistema no que tange a planos de benefício e valores de primasOrganismo técnico de regulação do sistema geral de seguridade social em saúde Dentro das funções designadas se se encontram: Definir e modificar os Planos Obrigatórios de Saúde (POS) que as Empresas Promotoras de Saúde (EPS) garantirão aos afiliados segundo as normas dos Regimes Contributivo e Subsidiado e definir o valor da Unidade de Pagamento por Capacidade de cada regime. 
Superintendência de Saúde  Modulação  Inspeção, vigilância e controle 
Fundo de Solidariedade e Garantia (Fosyga)  Financiamento  Agrupamento, compensação e distribuição de recursos. 

Seu objetivo é garantir uma compensação entre pessoas de diferentes retornos e riscos e a solidariedade do Sistema Geral Segurança Social em Saúde, cobre riscos catastróficos e acidentes de trânsito e outras funções complementares indicado na Lei. É administrado por uma comissão fiduciária, sem estatuto jurídico ou pessoal, em com as disposições do Estatuto Geral da Contratação de Administração pública a que se refere o artigo 150 da Constituição Política. 

Entidades territoriais, departamentais, distritais e municipais  Modulação  Gestão do setor em seu território 

Vigilância, controle e inspeção 

Processo de verificação e qualificação de condições de qualidade dos fornecedores que operam no território (apenas departamentos e distritos) 

Saúde Pública  Ações voltadas à promoção e assistência à saúde coletiva, bem como às ações de inspeção, vigilância e controle de fatores de risco de afetar a saúde humana presente no meio ambiente. Os departamentos devem coordenar adicionalmente os planos de saúde municipal. 
Asseguramento  Inclui o que é relacionado à administração do regime subsidiados e à promoção do regime contributivo. 
Prestação  Organização de atendimento à população pobre não segurada e a serviços não cobertos pelo plano de benefícios do regime subsidiados, através de contratos com fornecedores públicos ou privado. Formação de redes de prestação de serviços 
Instituições prestadoras de serviços de saúde (IPS)  Prestação de serviços  Prestação de serviços de saúde à população no âmbito de ações coletivas contratadas por entidades territoriais, desenvolvimento de funções de saúde pública e provisão de serviços incluídos nos planos de benefícios contratados pelo EPS. Prestação de serviços adquiridos por indivíduos 
Empresas Promotoras de Saúde (EPS)  Asseguramento da população  Seguro para os regimes contributivo e subsidiado, também afiliação e registro de afiliados e coleta de seus citações, por delegação do Fundo de Solidariedade e Garantia 

Fonte: elaboração própria com base em ISAGS (2012) 

Marcos legais 

Constituição Nacional em vigor: 1991 

Estado social de direito, organizado sob a forma de república unitária e descentralizada, com autonomia de suas entidades territoriais, democráticas, participativas e pluralistas, fundada no respeito à dignidade humana, no trabalho e na solidariedade das pessoas que a compõem e na prevalência do interesse geral.” (Art 1 Constituição, 1991). A Colômbia é composta por 32 departamentos, um Distrito-Capital (Bogotá) e quatro distritos especiais. Os departamentos são compostos por 1.102 municípios. 

artigo 48 define a seguridade social como um serviço público de natureza compulsória e como direito indispensável dos habitantes, que será prestado sob a direção, coordenação e controle do Estado, sujeito aos princípios de eficiência, universalidade e solidariedade, nos termos estabelecidos pela Lei. 

Artigo 49: “A assistência à saúde e ao saneamento são serviços públicos a cargo do Estado. Todas as pessoas têm acesso garantido aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 

Cabe ao Estado organizar, direcionar e regularizar a prestação de serviços de saúde aos habitantes e o saneamento ambiental de acordo com os princípios de eficiência, universalidade e solidariedade. Além disso, estabelecer políticas de prestação de serviços de saúde por entidades privadas e exercer seu monitoramento e controle. Ademais, estabelecer as competências da Nação, de entidades territoriais e de indivíduos e determinar as contribuições a seu cargo nos termos e condições previstos na lei. Os serviços de saúde serão organizados de forma descentralizada, por níveis de cuidado e com participação da comunidade. A lei deve declarar os termos em que a assistência básica para todos os habitantes será gratuita e vinculativa. Todo indivíduo tem o dever de buscar o cuidado integral de sua saúde e de sua comunidade. 

Em 2015, promulgou-se a Lei Estatutária nº 1751 que regula o direito fundamental à saúde a todos os cidadãos.   

Referências 

https://www.minsalud.gov.co/proteccionsocial/Paginas/cifras-aseguramiento-salud.aspx 

Giovanella, Ligia, Oscar Feo, Mariana Faria, and Sebastián Tobar (Orgs.). 2012. “Sistemas de Salud En Suramérica: Desafíos Para La Universalidad, La Integralidad y La Equidad.” Rio de Janeiro.  

Ley estatutaria no. 1751: por medio de la cual se regula el derecho fundamental a la salud y se dictan otras disposicionesFeb 16, 2015. http://onsb.com.co/images/pdf/Noticias/ Leyestatutaria17512015.pdf