Convenção de Estocolmo sobre os Poluentes Orgânicos Persistentes (2004)

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos entrou em vigor em 2004 e tem como objetivo central a eliminação da produção e uso de produtos químicos considerados poluentes orgânicos persistentes (POPs, em inglês). Com três anexos, a Convenção determina quais produtos químicos devem ser eliminados, restringidos e aqueles que são resíduos de outros processos produtivos e que devem ser reduzidos. 

Dos 12 produtos químicos inicialmente inseridos na Convenção, 9 eram pesticidas (AldrinClordano, DDT, DieldrinEndrinHeptacloroMirex e Toxafeno), sendo um deles específico para a agricultura (Dieldrin). A Convenção também inclui o uso de Endosulfan, que é um isômero do endosulfan técnico e faz indicações também para a eliminação do uso do DDT, em conformidade com as orientações da OMS. As partes estabeleceram a proibição e eliminação dos produtos químicos do Anexo A, incluindo importação e exportação, e a restrição de uso e produção dos produtos químicos do Anexo B. Caso alguma parte da Convenção possua alguma exceção em relação aos Anexos A ou B, deve garantir que a produção e uso de pesticida seja levada a cabo de forma a prevenir ou minimizar a exposição humana e seu lançamento no meio ambiente. 

Acesse o documento completo aqui 

Medidas previstas pela Convenção:

  1. Adotar medidas para promover a educação, capacitação e sensibilização sobre estratégias de cumprimento da Convenção 
  2. Submeter um relatório ao Secretariado da Convenção para justificar a necessidade de continuar o registro de uma exceção de pesticida ou produto químico 
  3. Avaliar a eficácia das leis e políticas de manejo dos lançamentos de POPs 
  4. Avaliar os lançamentos atuais e projetados de POPs 
  5. Elaborar estratégias para cumprir obrigações estipuladas nessa Convenção e promover medidas para promover a educação, capacitação e sensibilização sobre essas estratégias 
  6. Promover a aplicação das medidas disponíveis, viáveis e práticas que permitam atingir um nível realista e significativo de redução dos lançamentos e de eliminação de POPs 
  7. Adotar medidas apropriadas para o descarte: i) manejo, coleta, transporte e estocagem de maneira ambientalmente apropriada; ii) descartar de maneira que o POP seja destruído ou transformado de maneira irreversível que não possa se tornar um POP novamente, incluindo a impossibilidade de sua reciclagem ou usos alternativos; iii) não seja transportado internacionalmente sem considerar normas, diretrizes e padrões internacionais 
  8. Elaborar e aplicar programas de formação e sensibilização do público, especialmente mulheres, crianças e pessoas menos instruídas, sobre os contaminantes e seus efeitos sobre a saúde e meio ambiente 
  9. Adotar alternativas aos POPs, incluindo informação relacionada aos seus riscos e custos socioeconômicos 
  10. Adotar medidas para reduzir ou eliminar os lançamentos derivados de estoques e resíduos de POPs 
  11. Implementar metodologias harmonizadas para elaboração de inventários e técnicas analíticas para medir os lançamentos 
  12. Utilizar relatórios e mídia de massa para comunicar e pode estabelecer centros de informação nacionalmente e em escala regional 
  13. Treinar trabalhadores, cientistas, educadores e técnicos bem como disseminar materiais de conscientização pública e educacional a níveis doméstico e internacional 
  14. Formular um plano a fim de estabelecer o cumprimento de suas obrigações emanadas dessa Convenção 
  15. Promover a aplicação das medidas disponíveis, viáveis e práticas que permitam atingir um nível realista e significativo de redução dos lançamentos e de eliminação de poluentes orgânicos persistentes (POPs) 
  16. Definir um calendário para a aplicação do plano de ação, as técnicas dessa aplicação 
  17. Adotar medidas para regular a produção e uso de novos pesticidas que possuam característica de poluentes orgânicos persistentes (POPs)